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PRORROGADO PRAZO DE VALIDADE DA MP QUE TRATA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA

O Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 74 DE 03/11/2021 estendeu pelo período de 60 (sessenta) dias os efeitos da Medida Provisória nº 1.066 de 02.09.2021.

Esta Medida Provisória prorrogou o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica, referentes às competências dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021 para os respectivos prazos de vencimento devidos na competência do mês de novembro de 2021, conforme abaixo:

- contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;

- contribuição de 1%, 2% ou 3% para o financiamento do benefício auxílio-doença acidente do trabalho e aposentadoria especial – Risco Acidente do Trabalho – RAT, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Em outras palavras, no dia 20/12/2021 será devido o recolhimento das competências de agosto, setembro, outubro e, originalmente, novembro de 2021.

O recolhimento das contribuições para outras entidades e fundos (terceiros), como SENAR, SENAC, SESI e SENAI, por exemplo, não foi prorrogado, portanto, deve ser efetuado no prazo original.

A prorrogação concedida:

- não dispensa a retenção das contribuições devidas na qualidade de responsável tributário; e

- não prorroga o prazo de vencimento das contribuições retidas.


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